Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.565

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA UNA EM AÇÕES CONEXAS. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM UM DOS PROCESSOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL EM TODAS AS AÇÕES CONEXAS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em agravo interno, manteve decisão monocrática de não conhecimento da apelação por intempestividade e rejeitou a alegação de interrupção do prazo recursal em razão de embargos de declaração opostos em processo conexo. 2. Extrai-se dos autos que houve prolação de sentença una que julgou simultaneamente ações conexas; oposição de embargos de declaração em um dos feitos; interposição de apelação no outro feito antes do julgamento dos embargos. Pedido de reconhecimento da interrupção do prazo recursal de ambos os processos, da tempestividade da apelação e do retorno dos autos para julgamento do recurso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, havendo sentença una proferida em ações conexas, os embargos de declaração opostos em apenas um dos processos interrompem o prazo recursal de todos os recursos cabíveis contra o pronunciamento jurisdicional; e (ii) saber se o acórdão proferido no agravo interno violou os §§ 1º e 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil por ausência de enfrentamento específico das razões recursais e por reprodução literal de fundamentos da decisão singular agravada. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, interrompem o prazo para a interposição de recurso, submetendo a decisão a atividade jurisdicional integrativa, o que impede a formação imediata da estabilidade do julgado. 5. Em sentença una proferida em ações conexas, a oposição de embargos de declaração em um dos processos interrompe o prazo recursal para todos os recursos cabíveis contra o mesmo pronunciamento jurisdicional, pois a unidade do ato decisório não comporta a coexistência de prazos distintos nem a cisão dos efeitos recursais. 6. A tramitação autônoma dos processos não desfaz a unidade da sentença nem autoriza a fragmentação dos efeitos recursais do mesmo pronunciamento, sob pena de incoerência e insegurança jurídica. 7. Não é juridicamente aceitável exigir a interposição de recurso enquanto pendente a integração ou modificação do conteúdo decisório por embargos de declaração, por inexistir conteúdo definitivo plenamente estabilizado. 8. O acórdão proferido no agravo interno violou os §§ 1º e 3º do art. 1.021 do Código de Processo Civil ao deixar de enfrentar, de forma específica, as razões recursais e ao se limitar à reprodução dos fundamentos da decisão singular agravada, restringindo indevidamente o alcance do art. 1.026 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão proferido no agravo interno, reconhecer a interrupção do prazo recursal em ambos os processos em razão da sentença una e declarar a tempestividade da apelação, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para o conhecimento e julgamento do recurso de apelação.

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