Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.559
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. ENCARGOS DO PENSIONAMENTO. MATÉRIA INSERIDA NO CONTEXTO FÁTICO DO ACÓRDÃO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, analisando a prova produzida e afastando, de maneira fundamentada, as teses defensivas. 2. A revisão da conclusão quanto à dinâmica do acidente, à existência de nexo causal e à culpa exclusiva ou concorrente da vítima demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. A modificação do valor fixado a título de danos morais somente é admitida em hipóteses excepcionais, cuja verificação, no caso, exigiria incursão nas circunstâncias fáticas do caso concreto. 4. A rediscussão acerca dos critérios de atualização do débito e do termo inicial dos encargos do pensionamento encontra-se vinculada às premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, inviabilizando sua revisão na via especial. Agravo interno improvido.
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