Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.533
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE
AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
- ICMS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINAM MERCADORIAS A ÁREAS
DE LIVRE COMÉRCIO DISTINTAS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DO
PROCEDIMENTO DE INTERNAMENTO DAS MERCADORIAS NOS RESPECTIVOS
TERRITÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO
AUTORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADDE EXAME DE LEGISLAÇÃO
DISTRITAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. À luz do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso
especial não é a via recursal adequada à impugnação de acórdão cuja
conclusão se apoia em fundamentação constitucional.
3. Não se conhece de recurso especial, na hipótese em que os artigos
de lei federal tidos por violado não contêm comando normativo apto
à impugnação do acórdão recorrido. Observâncias das Súmula n. 283 e
n. 284 do STF.
4. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no
sentido de que a imunidade conferida à Zona Franca de Manaus não
pode ser estendida, de forma automática, às operações de remessa de
mercadorias para outras Áreas de Livre Comércio, sendo necessária a
observância da legislação específica para cada ente tributante.
Precedentes.
5. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
dos Territórios, após distinguir as hipóteses de imunidade e isenção
tributárias, com fundamentação constitucional, decidiu que as
operações interestaduais não estariam isentas do ICMS, uma vez que a
sociedade empresária não cumpriu o procedimento de internamento das
mercadorias nos territórios das Áreas de Livre Comércio.
6. No contexto, eventual alteração do acórdão recorrido dependeria
do exame da legislação do Distrito Federal para o fim de constatar a
existência de norma que pudesse impedir o lançamento para a
hipótese de não internalização das mercadorias. Portanto, o
conhecimento do recurso especial também encontra óbice na Súmula n.
280 do STF.
7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
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