Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.514
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ITCMD. DECADÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EMBASADO EM NORMA DE DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. No ponto, a recorrente busca discutir o marco inicial do prazo decadencial para o lançamento do ITCMD, alegando violação aos arts. 35, 142, 149 e 173, I, do Código Tributário Nacional. Cumpre observar, todavia, que o acórdão de origem fixou premissas fáticas sobre as datas de entrega das GIA-ITCMD (03/4/2023 e 28/7/2023) e estruturou a conclusão na moldura normativa local (Lei 1.287/2001 do Estado do Tocantins; e Decreto Estadual 5.425/2016), que exige declaração como condição para o lançamento, inviabilizando a revisão em sede especial sem revolver provas e direito local.
3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria.
4. Agravo interno improvido.
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