Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.507

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NOVA AVALIAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF/1988, interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento na execução de título extrajudicial com garantia hipotecária, bem como contra acórdão que rejeitou embargos de declaração. 2. Recorrente alegou nulidade da alienação judicial por ausência de intimação pessoal, necessidade de nova avaliação do imóvel em razão de lapso superior a três anos entre a avaliação e a hasta, excesso de penhora e observância do princípio da menor onerosidade. 3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, reputando suprida a intimação pela ciência inequívoca do advogado, e rejeitou embargos de declaração sob o fundamento de inexistência de omissão, obscuridade ou contradição. 4. Pretensão de reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC), com anulação do acórdão dos embargos de declaração e devolução dos autos para novo julgamento, além de pedidos relativos à nulidade da hasta por ausência de intimação pessoal, nova avaliação do bem e reconhecimento de excesso de penhora/menor onerosidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração incorreu em omissão relevante quanto às alegações de necessidade de nova avaliação do imóvel (art. 873, II, do CPC) e de excesso de penhora/menor onerosidade (arts. 805 e 835 do CPC), aptas a infirmar a conclusão adotada; e (ii) saber se a persistência da omissão, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e impõe a anulação do acórdão, com retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação sobre questões oportunamente suscitadas e potencialmente capazes de infirmar a conclusão adotada configura omissão e viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 5. No caso, as alegações de necessidade de nova avaliação do imóvel, diante de lapso temporal superior a três anos entre a avaliação e a alienação, e de excesso de penhora/menor onerosidade foram expressamente reiteradas e não receberam enfrentamento concreto pelo Tribunal de origem. 6. A jurisprudência admite, em determinadas circunstâncias, a realização de nova avaliação quando há lapso temporal significativo entre a estimativa e a alienação, sendo imprescindível a definição das premissas sobre atualização do valor e sobre as circunstâncias da constrição para viabilizar o controle de legalidade em recurso especial. 7. A persistência da omissão após a oposição de embargos de declaração impõe a anulação do acórdão, para que outro julgamento seja proferido com enfrentamento específico das questões relativas à nova avaliação e ao alegado excesso de penhora/ menor onerosidade. 8. Fica prejudicado, por ora, o exame das demais alegações recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso especial parcialmente provido, com anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração e determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de que sejam especificamente enfrentadas as alegações relativas à necessidade de nova avaliação do imóvel e ao excesso de penhora/menor onerosidade. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto a questões relevantes e oportunamente suscitadas, aptas a infirmar a conclusão adotada, viola os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC e impõe a anulação do acórdão para novo julgamento. 2. O Tribunal de origem deve enfrentar, de modo fundamentado, as alegações sobre a necessidade de nova avaliação (art. 873, II, do CPC) e sobre excesso de penhora/ menor onerosidade (arts. 805 e 835 do CPC), a fim de viabilizar o controle de legalidade em recurso especial. 3. Reconhecida a nulidade por negativa de prestação jurisdicional, fica prejudicado o exame das demais alegações recursais." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 1.022, II; CPC, art. 873, II; CPC, art. 805; CPC, art. 835 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3.062.653/GO, Quarta Turma, julgado em 25.05.2026, DJEN 28.05.2026; STJ, REsp 1.823.954/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023, DJe 14.12.2023

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