Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.491
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS CAPEX. MULTAS ADMINISTRATIVAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
DIALETICIDADE RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
SÚMULA 284 E 282/STF. SÚMULAS 5 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
seguimento a recurso especial, em demanda oriunda de recuperação
judicial, na qual se discute, entre outros pontos, a natureza e a
classificação de "créditos CAPEX" e de multas administrativas
aplicadas pelo poder concedente, inclusive quanto à sua sujeição ao
quadro-geral de credores como créditos quirografários ou
extraconcursais.
II. Questão em discussão
2. Questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento, ainda
que implícito, dos diversos dispositivos de lei federal indicados
como violados, condição para o conhecimento do recurso especial, sob
pena de incidência da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal; e
(ii) saber se a pretensão recursal relativa à natureza dos "créditos
CAPEX" e à classificação das multas administrativas demanda
interpretação de cláusulas contratuais, incidindo a Súmula 5 do
Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se o acórdão recorrido se
encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a
aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Quanto à suposta violação do art. 942 do Código de Processo
Civil, o agravante apenas menciona o dispositivo sem demonstrar, de
modo claro e objetivo, em que medida o acórdão de origem o teria
contrariado, hipótese em que incide, por analogia, a Súmula 284 do
Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do tema no
recurso especial.
4. Ausete o prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos
legais tidos como violados, de modo que a mera oposição de embargos
de declaração na origem não basta para caracterizar o
prequestionamento, exigindo-se pronunciamento expresso do Tribunal.
5. É inviável, na via especial, o reexame da natureza dos "créditos
CAPEX" e a reclassificação dos créditos decorrentes, porque tal
pretensão exige a revisão do conteúdo contratual e do acervo
fático-probatório, o que esbarra no óbice da Súmula 5 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Multas por infração administrativa configuram créditos não
tributários sujeitos ao quadro-geral de credores e as hipóteses de
créditos extraconcursais devem ser interpretadas restritivamente, de
modo que a decisão do Tribunal de origem alinha-se à orientação
consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da
Súmula 83 desta Corte.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
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