Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.482
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CADASTRO POSITIVO. BANCO DE
DADOS. DISPONIBILIZAÇÃO DE DADOS TELEFÔNICOS A TERCEIROS
CONSULENTES. DEVER DE INFORMAÇÃO E CONSENTIMENTO. DANO MORAL IN RE
IPSA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto por consumidor, com fundamento no
art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação
condenatória em obrigação de fazer cumulada com indenização por
danos morais e desvio de tempo útil do consumidor, ajuizada contra
gestora de banco de dados de crédito, em razão da divulgação do
número de telefone do autor em consultas para análise de crédito
(score), na qual se pleiteia a cessação da divulgação e a
compensação por danos morais.
2. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de Justiça
estadual, que reputou lícita a divulgação do número de telefone para
fins de análise de crédito, por entender que se trata de dado
pessoal não sensível, cuja manutenção em órgãos restritivos
dispensaria anuência do consumidor, com majoração dos honorários nos
termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o gestor de banco de
dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode coletar, armazenar e
disponibilizar dados cadastrais do consumidor, como o número de
telefone, a terceiros consulentes, sem prévia comunicação e sem o
consentimento expresso do titular; e (ii) saber se a
disponibilização indevida de tais dados, em desacordo com o dever de
informação e com a disciplina do cadastro positivo e da proteção de
dados pessoais, configura dano moral presumido (in re ipsa),
gerando obrigação de indenizar e de suspender a divulgação.
III. Razões de decidir
4. O julgado recorrido confundiu a sistemática do credit scoring,
disciplinada no Tema N. 710/STJ e na Súmula N. 550/STJ, com a gestão
de banco de dados de crédito, quando, segundo a jurisprudência
consolidada, o credit scoring é apenas modelo estatístico de
avaliação de risco, que não constitui banco de dados e, por isso,
não exige consentimento prévio, ao passo que a coleta, o
armazenamento e a disponibilização de dados cadastrais pessoais
sujeitam-se ao regime específico da Lei n. 12.414/2011 e da Lei n.
13.709/2018.
5. O gestor de banco de dados regido pela Lei n. 12.414/2011 pode
tratar dados pessoais não sensíveis e abrir cadastro com informações
de adimplemento, sem consentimento prévio do cadastrado, mas, à luz
do art. 4º, IV, da referida lei, somente está autorizado a
disponibilizar a terceiros consulentes o score de crédito,
independentemente de consentimento, e o histórico de crédito,
mediante autorização específica do cadastrado, sendo que as
informações cadastrais e de adimplemento somente podem ser
compartilhadas com outros bancos de dados (art. 4º, III).
6. Dados cadastrais como o número de telefone, ainda que não
qualificados como dados sensíveis na acepção do art. 5º, II, da
LGPD, não podem ser fornecidos a terceiros consulentes pelo gestor
de banco de dados sem prévio e expresso consentimento do titular,
uma vez que inexiste autorização legal para tal disponibilização. Os
arts. 4º, I e § 4º, e 5º, V, da Lei n. 12.414/2011, bem como o art.
43, § 2º, do CDC, asseguram ao consumidor o direito de ser
previamente informado sobre o armazenamento, o objetivo do
tratamento e a identidade do gestor, podendo opor-se ao tratamento e
exigir o cancelamento do cadastro.
7. A inobservância dos deveres legais vinculados ao tratamento de
dados - que compreendem a coleta, o armazenamento, a comunicação
prévia ao titular e a transferência a terceiros - viola direitos da
personalidade do consumidor, em especial a privacidade e a
intimidade, e, nos termos da jurisprudência desta Corte, faz nascer
pretensão de indenização por danos morais, bem como o direito de
determinar a cessação imediata da divulgação indevida dos dados.
8. A disponibilização indevida, a terceiros consulentes, de dados
pessoais do cadastrado que, pela Lei n. 12.414/2011, somente podem
ser compartilhados entre bancos de dados - como as informações
cadastrais, inclusive telefônicas - caracteriza dano moral presumido
(in re ipsa), em razão da forte sensação de insegurança e da
violação à esfera privada do titular, impondo a responsabilização
objetiva do gestor do banco de dados, nos termos da Lei do Cadastro
Positivo e da LGPD.
9. Ao dispensar a anuência do consumidor e a comunicação prévia para
a divulgação do número de telefone e reputar lícita a conduta da
gestora do banco de dados, o acórdão recorrido destoou da orientação
firmada pela Terceira Turma e pela Segunda Seção do STJ, que exige
observância rigorosa do dever de informação e das restrições legais
à disponibilização de dados pessoais a terceiros consulentes.
10. Configurada a disponibilização indevida dos dados telefônicos do
recorrente, impõe-se a condenação da gestora do banco de dados à
obrigação de suspender a divulgação dessas informações a terceiros
consulentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais
em valor fixado com observância aos parâmetros jurisprudenciais da
Corte.
Dispositivo
Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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