Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.479

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMAS NS. 566 A 571 DO STJ. TERMO INICIAL. APÓS O TRANSCURSO DE UM ANO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE SEUS BENS PELA FAZENDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Esta Corte, em julgamento de recurso repetitivo, Temas 566-571/STJ, firmou o s seguintes entendimentos acerca da prescrição intercorrente: 4.1 O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. .. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. II - A partir das premissas fáticas delineadas no acórdão, constata-se que a conclusão do Tribunal a quo diverge da orientação desta Corte, ao estabelecer a data do ajuizamento da execução fiscal como termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente, sem considerar o prazo de um ano que o Juiz deve declarar a suspensão da execução. III - O prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, contado a partir do momento em que o crédito se torna exigível, defendido pelo Agravante, refere-se à prescrição para ajuizamento da ação. Precedentes. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido.

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