Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.471
- Julgado em 11/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. ADVOGADO DATIVO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não comporta conhecimento o recurso especial que veicula matéria não examinada pelo Tribunal de origem, ante a ausência do necessário prequestionamento do tema. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
2. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a apelação em virtude da intempestividade, ao considerar que as partes foram devidamente intimadas da sentença em plenário. A defesa, por sua vez, alegou que o termo inicial do prazo para recorrer é a data da remessa dos autos, uma vez que é assistida por defensor dativo.
Contudo, esse tema não foi submetido ao exame prévio da Corte local, o que impede o conhecimento do recurso, por ausência de prequestionamento.
3. Agravo regimental não provido.
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