Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.396
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM REVISÃO DE BENEFÍCIO CONDICIONADA À FORMAÇÃO PRÉVIA DA RESERVA MATEMÁTICA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Julga-se recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em apelação cível, manteve a incidência de juros de mora desde a citação nas diferenças de benefício complementar, apesar de condicionar o pagamento à recomposição prévia da reserva matemática.
2. A controvérsia diz respeito à ação de complementação de aposentadoria, que pleiteia a revisão do benefício para incluir verbas trabalhistas reconhecidas na Justiça do Trabalho, com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, correção pela média do INPC e IGP-DI e juros de 1% ao mês desde a citação; o valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão do benefício, a correção pela média do INPC e IGP-DI desde o trânsito trabalhista e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer a responsabilidade pela reserva matemática adicional tanto do participante quanto dos patrocinadores, mantendo, no mais, a condenação e a condicionante de recomposição prévia, e majorando os honorários para 12%; os embargos de declaração foram acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se os juros de mora sobre as diferenças do benefício complementar somente incidem após a liquidação e recomposição prévia e integral da reserva matemática, diante da alegada violação dos arts. 394, 396 e 476 do Código Civil e do art. 927, III do Código de Processo Civil, e da divergência quanto ao Tema n. 955 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 394, 396 e 476 do Código Civil, porque o acórdão recorrido fixou juros desde a citação, apesar de reconhecer que a obrigação de pagar diferenças está condicionada ao prévio e integral restabelecimento da reserva matemática, relativamente ao ponto jurídico do termo inicial da mora em previdência complementar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Ocorre violação dos arts. 394, 396 e 476 do Código Civil quando se fixam juros de mora desde a citação em obrigação cujo adimplemento depende da recomposição prévia e integral da reserva matemática.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 396 e 476; CPC, art. 927, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.076.563/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, REsp n. 1.999.856/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026.
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