Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.334
- Julgado em 03/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria da pena na via especial é medida
excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou
teratologia, sem reexame do acervo fático-probatório, exigindo
motivação concreta e individualizada pelas instâncias ordinárias
(AgRg no REsp n. 2.234.068/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJe de 9/3/2026).
2. No caso, o Tribunal de origem apontou elementos concretos para a
negativação da culpabilidade, consistentes na realização de disparos
de arma de fogo em via pública, expondo terceiros a risco,
circunstância que denota especial reprovabilidade da conduta.
3. As consequências do crime foram descritas como graves e não
inerentes ao tipo penal, porquanto a vítima permaneceu com projétil
alojado, com relato de dores, justificando a valoração negativa.
4. Agravo regimental improvido.
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