Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.218.319

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento à apelação cível. Incidência dos óbices da Súmula n. 284 do STF por deficiência de fundamentação e da Súmula n. 7 do STJ por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou inexistente a relação jurídica, condenou à devolução em dobro dos valores com correção e juros, fixou danos morais em R$ 5.000,00 e honorários em 15%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação, preservou os danos morais e a repetição em dobro, e majorou os honorários para 20%, ajustando juros e correção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a condenação por danos morais afronta os arts. 927 e 186 do CC por tratar indevidamente o dano como in re ipsa; (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à não configuração de dano moral em hipóteses de descontos indevidos; (iii) saber se o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1, II, III, IV, V e VI, do CPC por deficiência de fundamentação; e (iv) saber se houve violação ao art. 492 do CPC por extrapolar os limites do pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões recursais não apresentam impugnação específica apta a demonstrar contrariedade aos dispositivos indicados, o que impede o conhecimento do recurso quanto aos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão do reconhecimento do dano moral, fundado na natureza alimentar da verba e na reiteração dos descontos, demanda reexame de matéria fático-probatória, inviável na via especial, também pelo dissídio. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não apresentam impugnação específica e adequada ao conteúdo dos dispositivos legais apontados como violados. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame das circunstâncias fáticas que embasaram o reconhecimento do dano moral." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105; CC, arts. 186, 926 e 927; CPC, arts. 373 I . Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2544150/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.