Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.280
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CURADOR ESPECIAL. ÔNUS DE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULO NOS EMBARGOS MONITÓRIOS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE ENCARGOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada ofensa ao art. 8º do CPC, por ausência de conteúdo normativo vinculativo à tese deduzida, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não existindo obrigação legal de apresentar os extratos e tendo o Tribunal de origem conhecido o fato e considerado suficientes os documentos apresentados como prova da existência e extensão da dívida, o incurso sobre essas alegações é vedado por força do que preceitua a Súmula 7 deste Tribunal. 3. No tocante à alegação de que a instituição financeira não teria comprovado a impossibilidade de utilizar os direitos creditórios oriundos das duplicatas cedidas como garantia, destaca-se que a garantia é mera faculdade do credor, não podendo ser tratada como meio alternativo de pagamento. Isso decorre do artigo 313 do Código Civil. 4. A nomeação de curador especial não implica presunção de hipossuficiência, e eventual deferimento do benefício seria inócuo ante a revelia do réu citado por edital. 5. O curador especial, nomeado em favor de parte citada por edital, está dispensado de apresentar cálculo do valor devido nos embargos à ação monitória. 6. É válida a cobrança da comissão de permanência, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, multa e correção monetária. 7. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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