Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.232
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N.
7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o
Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora
agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o
pedido genérico constante na petição inicial.
2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado
em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com
fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.
3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts.
485, VI, do CPC, e 2º, 3º, 12 e 14, § 3º, incisos I e II, do CDC.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por
ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame
da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão
recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ.
4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso
especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do
art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador
verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez
constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo
dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017).
5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não
configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar
a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de
2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar
devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz
dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não
está obrigado. Precedentes.
6. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados,
sem que se explicitem, com transparência e objetividade, os motivos
pelos quais o recorrente visa à reforma da decisão, é considerada
deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a
incidência da Súmula n. 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação
não permitir a exata compreensão da controvérsia".
7. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à
responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação
dos serviços, seria indispensável reexaminar o contexto
fático-probatório dos autos, o que é vedado na via recursal eleita,
a teor da Súmula n. 7/STJ.
8. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
Agravo interno improvido.
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