Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.025
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. O MERO ATRASO DE APROXIMADAMENTE CINCO MESES APÓS A TOLERÂNCIA NÃO CONFIGURA DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes do atraso na entrega de imóvel e redistribuiu os ônus sucumbenciais. 2. A controvérsia decorre de ação cominatória indenização por danos morais e c/c materiais, na qual se requereu entrega imediata do imóvel, multa moratória, ressarcimento de taxa de evolução de obra e danos morais pelo atraso.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou ao pagamento de multa moratória, ressarcimento de encargos do financiamento e danos morais, além de fixar custas e honorários proporcionais. 4. A Corte de origem manteve o mérito da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o atraso de pouco mais de cinco meses após o prazo de tolerância na entrega do imóvel configura dano moral à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Ocorreu a ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, pois o mero inadimplemento contratual consistente em atraso de pouco mais de cinco meses, sem circunstâncias excepcionais que afetem direitos da personalidade, não configura dano moral.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial provido. “1. O simples atraso na entrega do imóvel de pouco mais de Tese de julgamento: cinco meses depois do prazo de tolerância, sem consequências fáticas excepcionais, não gera dano moral, devendo ser afastada a condenação fundada nos arts. 186 e 927 do CC”. CC, arts. 186 e 927; CPC, §
11. Dispositivos relevantes citados: art. 85, STJ, relator Ministro Raul Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.939.184/RJ, Araújo, Quarta Turma, julgado em STJ, 3/11/2025; AREsp n. 2.897.174/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025.
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