Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.218.017
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SEGURO PRESTAMISTA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE E VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista em contrato de financiamento bancário, além de afastar a alegação de venda casada na adesão ao título de capitalização. 2. O Tribunal de origem considerou válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem, com base no Tema 972 do STJ, e concluiu pela inexistência de venda casada na contratação do seguro prestamista.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há uma questão em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada, vedada pelo I, do Código de Defesa do Consumidor. art. 39,
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Segundo a corte estadual, a contratação do seguro prestamista não configurou venda casada, pois o recorrente optou pela contratação e firmou a avença em instrumento contratual separado. 5. A revisão da conclusão sobre a imposição da contratação do seguro demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável na via especial, conforme Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A ausência de prequestionamento quanto à alegação de violação do do Código art. 760 Civil impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas e 211/STJ 282/STF.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial não conhecido.
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