Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.217.997

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA OCUPACIONAL E COBERTURA POR IPA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento do capital segurado integral e ajustar correção monetária; embargos de declaração parcialmente acolhidos para incidência exclusiva da SELIC a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente por acidente, com pedido subsidiário de invalidez funcional permanente total por doença. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e condenou ao pagamento de quantia certa, com correção pelo IGPM desde a contratação e juros de 1% ao mês desde a citação, fixando sucumbência recíproca e honorários por equidade. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar correção desde a última renovação, condenou ao pagamento do valor integral do seguro e fixou honorários em 10% com majoração para 13%; embargos de declaração parcialmente acolhidos para aplicação exclusiva da SELIC a partir de 28/6/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há onze questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil pela equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal e pelo afastamento de cláusula de exclusão; (ii) saber se houve violação do art. 406 do Código Civil quanto à atualização e juros legais após a Lei n. 14.905/2024; (iii) saber se incidem a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar o conhecimento do recurso; (iv) saber se incide a Súmula n. 83 do STJ diante da jurisprudência consolidada; (v) saber se a Resolução n. 117/2004 do CNSP delimita o conceito de acidente pessoal em sentido não abrangente de doença ocupacional; (vi) saber se a Resolução n. 302/2005 da SUSEP valida a delimitação técnica da cobertura de IPA; (vii) saber se o Tema n. 1068 do STJ legitima cláusula de IFPD condicionada à perda da existência independente; (viii) saber se o Tema n. 1.112 do STJ foi corretamente aplicado quanto ao dever de informação e à estipulação imprópria; (ix) saber se a interpretação do acórdão recorrido afronta precedentes do Superior Tribunal de Justiça; (x) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso; e (xi) saber se a condenação ao pagamento do capital integral contraria os limites da apólice. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há interesse recursal quanto ao art. 406 do Código Civil, pois o tribunal de origem já determinou a incidência exclusiva da SELIC a partir da vigência da Lei n. 14.905/2024 nos embargos de declaração, devendo ser mantidos os termos da sentença antes desse marco. 7. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência desta Corte, pois é inválida a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal quando há cláusula de exclusão, impondo-se a interpretação restritiva do contrato de seguro e a observância dos riscos predeterminados, ocorrendo violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Não há interesse recursal quanto à aplicação exclusiva da SELIC a partir da Lei n. 14.905/2024 quando a questão já foi decidida nos embargos de declaração na origem. 2. Incide interpretação restritiva do contrato de seguro, sendo inválida a equiparação de doença ocupacional a acidente pessoal na cobertura de IPA quando há exclusão expressa, por violação dos arts. 757 e 760 do Código Civil.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 406, 757 e 760. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso especial n. 2.097.848/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Recurso especial n. 2.170.048/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026.

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