Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.938
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 01/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: OG FERNANDES
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA
DA PREVENTIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR
OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de que, para detração penal, somente se computam como pena
efetivamente cumprida os intervalos em que o custodiado se encontra
obrigado ao recolhimento em sua residência, por representarem
restrição efetiva ao direito de locomoção.
2. Constatado que à agravante foram impostas, no cumprimento da
prisão domiciliar, condições específicas de recolhimento domiciliar
noturno e nos dias de folga, conclui-se que apenas esse período de
recolhimento compulsório pode ser considerado para detração penal,
não sendo possível o abatimento integral de todos os dias em que
perdurou a prisão domiciliar.
3. Agravo regimental improvido.
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