Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.217.938

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Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA PREVENTIVA. LIMITAÇÃO AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR OBRIGATÓRIO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, para detração penal, somente se computam como pena efetivamente cumprida os intervalos em que o custodiado se encontra obrigado ao recolhimento em sua residência, por representarem restrição efetiva ao direito de locomoção. 2. Constatado que à agravante foram impostas, no cumprimento da prisão domiciliar, condições específicas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga, conclui-se que apenas esse período de recolhimento compulsório pode ser considerado para detração penal, não sendo possível o abatimento integral de todos os dias em que perdurou a prisão domiciliar. 3. Agravo regimental improvido.

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