Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.915
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO DO CPC. OMISSÃO CARACTERIZADA ART. 1.022 . APLICAÇÃO DE MULTA. § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ART. 1.021, I – A ausência de enfrentamento de questões relevantes e oportunamente suscitadas nos embargos de declaração configura omissão, nos termos do do Código art. 1.022 de Processo Civil. II – Reconhecida a omissão, impõe-se a anulação da decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração e a devolução dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento. III – Em regra, descabe a imposição da multa prevista no § 4º, do Código de art. 1.021, Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno improvido.
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