Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.861
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. EMPRESA CONSORCIADA QUE
NÃO INTEGROU A RELAÇÃO PROCESSUAL NA FASE DE CONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. O art. 513, § 5º, do CPC impede o cumprimento de sentença em face
de fiador, coobrigado ou corresponsável que não tenha participado
da fase de conhecimento, assegurando o contraditório e a ampla
defesa.
2. A solidariedade no direito material não autoriza a execução
direta de corresponsável que não integrou a relação processual
cognitiva, sob pena de ofensa aos limites subjetivos da coisa
julgada (art. 506 do CPC).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no
sentido da impossibilidade de redirecionamento do cumprimento de
sentença contra empresa consorciada que não participou da formação
do título executivo judicial.
II. Dispositivo
4. Recurso especial provido.
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