Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.858
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de
recurso especial, ao fundamento de ausência de prequestionamento e
incidência da Súmula 7/STJ, em controvérsia envolvendo
reconhecimento de prescrição intercorrente e alegada violação ao
art. 921 do CPC e a temas repetitivos do STJ.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os
requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o
prequestionamento; (ii) estabelecer se a análise da prescrição
intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. O recurso especial exige o prévio enfrentamento da matéria pelo
Tribunal de origem, sendo inviável sua análise quando ausente o
prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF.
4. A alegação de violação ao art. 921 do CPC e aos Temas Repetitivos
566 e 567 não pode ser conhecida por ausência de debate na
instância de origem.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a modificação do
entendimento sobre a configuração da prescrição intercorrente,
quando dependente de fatos, atrai a incidência da súmula 7/STJ.
Precedentes.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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