Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.853
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITOS DO DO ART. 300 CPC. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR E ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais e morais, reformou em parte decisão interlocutória de tutela de urgência para manter o arresto apenas no montante comprovadamente transferido e liberar o excedente. 2. A controvérsia diz respeito à validade de arresto em tutela de urgência on-line cautelar em ação indenizatória, diante de alegada fraude financeira supostamente praticada por ex-funcionária, com discussão sobre a responsabilidade do empregador e a suficiência da prova inicial. 3. A Corte de origem manteve o arresto no valor de R$ 1.685.110,00, liberando o restante, por entender presentes os requisitos da medida cautelar apenas quanto às transferências comprovadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve violação do do CPC pela ausência dos requisitos da tutela de art. 300 urgência; (iii) saber se houve violação do e III, do CC quanto à art. 932, caput responsabilidade do empregador; (iv) saber se houve violação do do CPC art. 320 quanto à instrução documental essencial; (v) saber se houve violação do I, art. 373, do CPC quanto ao ônus da prova; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF à hipótese.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
6. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF no tocante ao argumento de violação do do CPC, tendo em vista a deficiência na fundamentação específica do art. 300 recurso especial.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar, em recurso especial, as premissas fáticas relacionadas à responsabilidade do empregador prevista no e III, do CC. art. 932, caput
8. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, ausente o prequestionamento dos arts. 320 e 373, I, do CPC pela Corte de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento tribunal de origem enfrenta, de modo claro e fundamentado, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a incidência dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
2. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a insurgência contra a tutela de urgência carece de fundamentação específica sobre a violação do art. 300 do CPC.
3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de afastar, em recurso especial, premissas fáticas relacionadas à responsabilidade do empregador prevista no e III, do CC.
4. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF art. 932, caput quando as teses de violação dos arts. 320 e 373, I, do CPC não foram debatidas pela corte de origem, ausente o prequestionamento”. CPC, arts. 85, § 11, 300, 320, 373, I, 489, § 1º, IV, Dispositivos relevantes citados: 1.022 e 1.025; CC, e III. art. 932, caput STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmulas n. Jurisprudência relevante citada: 284 e 735; STJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira AREsp n. 2.726.566/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 29/9/2025; AREsp n. 2.037.830/RJ, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.109.813/MG, julgado em STJ, AgInt no relatora Ministra 26/9/2022; AREsp n. 2.219.305/SC, Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 7/4/2025; relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira AREsp n. 1.234.093/RJ, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 24/4/2018; AREsp n. 1.173.531/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018.
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