Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.825
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA OU
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVA PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PERITO.
VÍNCULO COM OPERADORA DE SAÚDE. IMPUGNAÇÃO TARDIA APÓS LAUDO
DESFAVORÁVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA
83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado e
claro, enfrentando os pontos essenciais para o deslinde da causa,
não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos da parte quando os fundamentos adotados são suficientes
para a solução do litígio.
2. O prazo para a parte arguir o impedimento ou a suspeição do
perito é de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de
nomeação, conforme dispõe o art. 465, § 1º, do Código de Processo
Civil.
3. A ausência de impugnação à qualificação ou à imparcialidade do
expert no momento processual oportuno acarreta a preclusão do
direito de fazê-lo, sendo inadmissível a arguição de suspeição
formulada apenas após a apresentação do laudo pericial, mormente
quando motivada por inconformismo com o resultado da prova técnica.
Precedentes do STJ e incidência da Súmula 83/STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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