Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.825
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já fundamentadas na decisão embargada.
2. Não se verifica omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o julgador enfrenta os pontos essenciais para o deslinde da causa de forma clara e motivada, não estando obrigado a rebater individualmente cada argumento da parte.
3. A decisão embargada fundamentou adequadamente a ocorrência de preclusão temporal, destacando que o prazo para arguir a suspeição é de 15 dias após a intimação da nomeação (art. 465, § 1º, do CPC) e que a impugnação tardia, após laudo desfavorável, é inadmissível.
4. O enfrentamento da matéria com base no art. 465, § 1º, do CPC e na Súmula 83/STJ é suficiente para a resolução do litígio, o que afasta a necessidade de análise pormenorizada dos arts. 146 e 148 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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