Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.784
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SOBERANIA ASSEMBLEAR E CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO; CRIAÇÃO DE
SUBCLASSES DE CREDORES QUIROGRAFÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM
PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
4. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de
instrumento que homologou, com ressalvas, o plano de recuperação
judicial e desproveu o inconformismo do credor, sob fundamentos de
soberania da assembleia e controle judicial restrito à legalidade,
com incidência de óbices sumulares.
5. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento nos autos de
recuperação judicial, envolvendo deságio de 85%, pagamento em 120
parcelas, carência de 2 anos, correção pela TR e juros de 0,6% ao
mês, e a criação de subclasses de credores (apoiadores, estratégicos
e financiadores).
6. A Corte de origem manteve a homologação do plano por entender que
as cláusulas econômicas aprovadas inserem-se em direitos
disponíveis e não são abusivas, e que o tratamento diferenciado
entre credores da mesma classe é possível quando fundado em
critérios objetivos e contrapartidas razoáveis.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
7. Há cinco questões em discussão: (i) saber se as condições de
pagamento do plano violam os arts. 35, I, a, 47, 50, I, e 67,
parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005; (ii) saber se as cláusulas
aprovadas afrontam os arts. 104, 187, 421, 422 e 884 do CC; (iii)
saber se o acórdão é omisso e incorre em negativa de prestação
jurisdicional à luz dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025 do
CPC; (iv) saber se foram transpostos os limites legais da novação e
da soberania assemblear em face dos arts. 45 e 59 da Lei n.
11.101/2005; e (v) saber se há divergência jurisprudencial
configurada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
8. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão
enfrentou de forma suficiente as questões relevantes, inexistindo
omissão, contradição ou obscuridade, nos termos dos arts. 489, § 1º,
IV, e 1.022, II, do CPC.
9. Aplica-se a orientação consolidada do STJ de que as cláusulas
econômicas do plano aprovado (deságio, prazo, carência, correção
pela TR e juros) inserem-se na soberania da assembleia e não se
submetem à revisão judicial quanto ao mérito econômico; incide a
Súmula n. 83 do STJ.
10. A criação de subclasses com critérios objetivos e contrapartidas
razoáveis, nos termos do art. 67, parágrafo único, da Lei n.
11.101/2005, é válida; a revisão demandaria reexame de cláusulas e
fatos, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
11. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o
recurso esbarra em óbices sumulares quanto à mesma questão jurídica,
conforme precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento:
1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a soberania assemblear
sobre deságio, prazo, carência, correção pela TR e juros aprovados
no plano, vedada a revisão judicial do conteúdo econômico.
2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame das
cláusulas e dos critérios objetivos da criação de subclasses de
credores previstos no plano.
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta adequadamente os pontos relevantes, conforme os arts. 489,
§ 1º, IV, e 1.022, II, do CPC.
4. A inadmissão por óbices sumulares prejudica o exame do dissídio
jurisprudencial sobre a mesma tese jurídica.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 35, 45,
47, 50, 54, 58, 59, 61, 66, 67 (parágrafo único), 73, 142 e 143; CC,
arts. 104, 187, 421, 422 e 884; CPC, arts. 489 (§ 1º, IV e VI),
1.022 (II) e 1.025; CF, art. 93 (IX).
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7 e 83;
STF/Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.003.989/PE, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ,
AREsp n. 2.802.641/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, REsp n. 1.997.789/SP, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
10/11/2025; STJ, REsp n. 1.947.487/SP, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt
no REsp n. 2.089.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
18/8/2025; STJ, REsp n. 1.359.311/SP, relator Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/9/2014; STJ, AgInt no REsp n.
2.060.698/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
4/9/2023; STJ, REsp n. 1.924.164/SP, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021; STJ, AgInt no AREsp
n. 2.515.228/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 29/8/2024.
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