Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.616
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 06/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DE DESINCORPORAÇÃO E CONCESSÃO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PREVALÊNCIA DA PROVA PERICIAL JUDICIAL SOBRE O LAUDO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO TEMA 1246/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem fundamenta sua decisão de forma clara e exauriente, enfrentando os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. O magistrado não está compelido a refutar individualmente todos os argumentos das partes se os fundamentos adotados são suficientes para lastrear o decisum.
2. As instâncias ordinárias, com base no princípio da persuasão racional e na análise soberana das provas, concluíram pela aptidão laboral do militar, fundamentando que a perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, atestou a evolução funcional satisfatória após tratamento médico.
3. Agravo interno desprovido.
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