Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.421
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo interno, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao
recurso especial, em razão da aplicação da ordem do art. 85, § 2º,
do CPC e da excepcionalidade do § 8º conforme o Tema n. 1.076 do
STJ, com retorno dos autos à origem para novo arbitramento dos
honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ ante a natureza
declaratória do incidente e a ausência de proveito econômico
mensurável; (ii) saber se houve omissão na definição do conceito de
proveito econômico e indicação da base de cálculo; (iii) saber se
houve omissão quanto à inexistência de valor da causa útil como base
subsidiária; (iv) saber se houve omissão no enfrentamento do
Enunciado XXII do TJSP como fundamento autônomo; (v) saber se houve
omissão na análise concreta dos efeitos sobre a par conditio
creditorum; (vi) saber se há contradição na pressuposição de
proveito econômico e, ao mesmo tempo, na admissão de sua não
mensurabilidade ao recorrer a bases subsidiárias; (vii) saber se há
contradição na aplicação do art. 85, § 2º, do CPC sem demonstrar
base econômica efetiva; (viii) saber se a aplicação do Tema n. 1.076
do STJ padece de fundamentação deficiente por ausência de exame de
aderência fático-jurídica; (ix) saber se cabem efeitos infringentes
para declarar a inaplicabilidade do art. 85, § 2º, do CPC e
restabelecer a equidade do art. 85, § 8º, do CPC; e (x) saber se é
cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao distinguishing do Tema n. 1.076 do STJ,
pois o acórdão analisou e rejeitou a tese, afirmando a
obrigatoriedade da ordem do art. 85, § 2º, do CPC e a
excepcionalidade do § 8º.
5. Inexiste omissão quanto à definição do proveito econômico e da
base de cálculo, porque se assentou que, em incidentes com
litigiosidade, a fixação segue o proveito econômico e, na
impossibilidade, o valor da causa.
6. Não procede a alegação de omissão sobre a inexistência de valor
da causa útil, visto que se determinou que o Tribunal de origem
apure o proveito econômico ou, sendo inviável, utilize o valor
atualizado da causa, reservando a equidade para hipóteses
excepcionais.
7. Não há omissão quanto ao Enunciado XXII do TJSP, pois o acórdão
reconheceu o seu uso na origem e, ao aplicar entendimento
vinculante, afastou a equidade como regra, tornando desnecessário
pronunciamento específico sobre fundamento autônomo local.
8. Inexiste omissão sobre a par conditio creditorum, porquanto se
concluiu que a natureza declaratória e a par conditio não afastam os
critérios legais objetivos de arbitramento.
9. Não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado
harmoniza a ordem de preferência: primeiro o proveito econômico,
depois o valor da causa e, por fim, a equidade.
10. Afasta-se a alegada deficiência de fundamentação, pois o acórdão
explicitou a aderência do caso ao Tema n. 1.076 do STJ e determinou
retorno à origem para fixação dos honorários segundo as bases
legais.
11. Não cabe a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito
protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a
esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou
corrigir erro material existentes no julgado. 2. A contradição
passível de ser sanada na via dos embargos de declaração é a
contradição interna, entendida como ilogicidade ou incoerência
existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado em si
mesmo considerado. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se
aplica sem demonstração de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, 1.022 e
1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 2.173.088/DF,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em
4/2/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em
14/11/2023.
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