Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.397
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §
2º, DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO N. 1.076/STJ. ALEGADA OMISSÃO
QUANTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que
rejeitou os primeiros aclaratórios, mantendo a decisão que deu
provimento ao recurso especial da parte embargada para fixar
honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor
atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC/2015 e
na tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.
2. A embargante sustenta a ocorrência de omissão dupla e encadeada,
ao argumento de que a Turma Julgadora não se manifestou sobre a
violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
que, segundo alega, constituiria fundamento autônomo e de índole
constitucional para afastar a aplicação do Tema 1.076/STJ e
justificar a manutenção da fixação equitativa dos honorários, tal
como realizada pelo Tribunal de origem, dadas as peculiaridades
fáticas da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao não se pronunciar expressamente sobre a tese
de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade
como óbice à aplicação da regra geral de fixação de honorários
prevista no art. 85, § 2º, do CPC e consolidada no Tema 1.076/STJ,
e, em caso negativo, se o recurso se reveste de caráter
protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 1.022 do CPC/2015,
destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão
ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do
julgado nem à obtenção de efeitos meramente infringentes, o que se
evidencia na pretensão da embargante.
5. O acórdão embargado, que rejeitou os primeiros aclaratórios, bem
como o acórdão original que julgou o recurso especial, apresentam
fundamentação clara, coerente e completa, tendo enfrentado de modo
suficiente os pontos essenciais da controvérsia. A aplicação do Tema
1.076/STJ é, por si só, a resposta do ordenamento jurídico à
ponderação entre a regra legal e os critérios de equidade,
razoabilidade e proporcionalidade em matéria de honorários
sucumbenciais.
6. A decisão embargada adotou expressamente a tese firmada no Tema
Repetitivo n. 1.076/STJ, segundo a qual (i) é obrigatória, em causas
de valor elevado, a observância dos percentuais do art. 85, § 2º,
do CPC/2015, calculados sobre a condenação, o proveito econômico ou
o valor da causa; e (ii) apenas se admite arbitramento de honorários
por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou
irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, de modo que não há
espaço, à luz dessa tese vinculante, para a utilização de juízos de
razoabilidade ou proporcionalidade como mecanismo de redução da
verba honorária em causas de elevado valor.
7. A alegação de que o fundamento da razoabilidade e
proporcionalidade não foi atacado no recurso especial da parte
embargada é manifestamente improcedente. O núcleo da controvérsia
trazida a esta Corte pela parte ora embargada foi justamente a
incorreta aplicação da equidade pelo Tribunal de origem em
detrimento da regra legal expressa e de observância obrigatória,
debate que, por sua natureza, abrange a discussão sobre os limites
da proporcionalidade na aplicação da lei, rechaçando a possibilidade
de o julgador se afastar do critério legal objetivo.
8. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos e precedentes invocados pelas partes, bastando que
indique motivação suficiente e idônea, com exposição da ratio
decidendi aplicável ao caso concreto. Na espécie, a decisão se
apoiou em tese repetitiva de caráter vinculante, fundamento que se
sobrepõe, por incompatibilidade lógica e hierárquica no sistema de
precedentes, a argumentos em sentido contrário e a julgados
persuasivos eventualmente dissonantes.
9. A pretensão de rediscutir as peculiaridades fáticas do caso -
como a extinção prematura do feito e a suposta baixa complexidade do
trabalho advocatício - para justificar o afastamento do precedente
obrigatório encontra óbice na própria finalidade dos embargos de
declaração e, em última análise, busca o reexame do mérito já
decidido com base no princípio da causalidade, segundo o qual aquele
que dá causa à instauração do processo deve arcar com os ônus
correspondentes.
10. Os embargos de declaração possuem nítido caráter infringente e
são manejados de forma sucessiva, sem indicação de vícios no
julgado, com o único propósito de retardar a prestação
jurisdicional, configurando abuso do direito de recorrer e
autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC.
IV. DISPOSITIVO
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.
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