Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.217.332

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. II - A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto às alegações de inércia concorrente da parte autora, ora embargada, para a paralisação do feito por quase seis anos e de manifesta prescrição intercorrente do início da fase de liquidação, além de obscuridade ao considerar que a Embargante teria deixado de enfrentar o fundamento exposto pelo v. acórdão recorrido, de que a paralisação se deu em razão do extravio dos autos, o que suspenderia o transcurso do prazo prescricional. III - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. IV - Embargos de declaração rejeitados.

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