Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.298
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO
CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 329,
INCISO I, DO CPC. FACULDADE PROCESSUAL. LIMITES. PRINCÍPIOS DA
BOA-FÉ OBJETIVA E DA ECONOMIA PROCESSUAL. COMPORTAMENTO
CONTRADITÓRIO. TENTATIVA DE REINSERÇÃO DE PEDIDOS ANTERIORMENTE
ABDICADOS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional quando o
Tribunal de origem decide a controvérsia de modo fundamentado,
enfrentando as questões essenciais para o deslinde da causa, sendo
desnecessária a refutação individualizada de todos os argumentos ou
a menção literal aos dispositivos legais invocados.
2. A prerrogativa de aditamento ou alteração do pedido e da causa de
pedir antes da citação, prevista no art. 329, inciso I, do Código
de Processo Civil, não é incondicionada. O seu exercício deve
observar os deveres de lealdade processual e a estabilidade da lide,
sob a ótica da boa-fé objetiva.
3. Hipótese em que as sucessivas emendas à petição inicial, com o
intuito de reinserir pretensões objeto de anterior desistência,
caracterizam comportamento contraditório e tumulto processual, o que
autoriza o indeferimento do pleito de aditamento.
4. A rejeição da pretensão recursal formulada com base na alínea a
do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica a
análise do dissídio jurisprudencial alegado com fundamento na alínea
c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Descabida a majoração de honorários advocatícios (art. 85, § 11,
do CPC) em recurso interposto nos autos de agravo de instrumento
contra decisão interlocutória, ante a ausência de fixação prévia na
origem.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
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