Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.217.295
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE
CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO
ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. REEXAME CONTRATUAL E
FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Não se configura
negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem
enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias
ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao
pretendido.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento
de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei
n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em
favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido
entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de
embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na
fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a
especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a
origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios,
obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após
feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador
a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue
antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal
obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020).
3.
No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador
demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados
de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da
carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador
não demonstrou a realização do referido adiantamento.
4. A revisão
das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento da
obrigação legal de antecipar o vale-pedágio demandaria reexame
contratual e fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas
5 e 7/STJ).
5. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete
imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua
constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI
n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da
proporcionalidade.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a
análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (Súmula
7/STJ).
7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.
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