Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.217.295

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a aplicação da sanção cominada pelo artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001 exige que o transporte de cargas seja realizado em favor de um único embarcador e que o vale-pedágio não tenha sido entregue antecipadamente em favor do transportador, no ato de embarque da carga. Estipula como ônus do transportador demonstrar na fase de conhecimento a presença destes dois requisitos, com a especificação das praças de cobrança existentes no percurso entre a origem e o destino da carga e dos valores dos respectivos pedágios, obstando a sua relegação à subsequente fase de liquidação. Após feita a prova, o ônus é invertido, competindo, então, ao embarcador a comprovação de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação (REsp n. 1.714.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 9/9/2020). 3. No caso, reconheceu o Tribunal de origem que o transportador demonstrou as praças de cobrança e os valores respectivos cobrados de pedágio no percurso percorrido entre a origem e o destino da carga. Por sua vez, não foi comprovado o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, uma vez que o embarcador não demonstrou a realização do referido adiantamento. 4. A revisão das conclusões do acórdão recorrido quanto ao cumprimento da obrigação legal de antecipar o vale-pedágio demandaria reexame contratual e fático-probatório, vedado em recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Quantia equivalente a duas vezes o valor do frete imposta pelo descumprimento do dever legal que teve a sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 6.031, com afastamento da alegação de que violaria o princípio da proporcionalidade. 6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema (Súmula 7/STJ). 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido.

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