Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.217.223

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a penhora da integralidade do imóvel e determinou a constrição apenas sobre os direitos e ações dos devedores fiduciários. 2. A controvérsia envolve execução de despesas condominiais e a penhora do imóvel gerador dos débitos, ainda que gravado com alienação fiduciária. 3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a penhora sobre o imóvel e, em acórdão, negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática por seus fundamentos, assentando a natureza da obrigação e a possibilidade de propter rem penhora integral do bem, ainda que com alienação fiduciária, afastando a ordem do do CPC. art. 835 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil, quanto à possibilidade de penhora da integralidade do imóvel gravado com alienação fiduciária em execução de despesas condominiais; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial permite o conhecimento do recurso especial, apesar dos óbices aplicados pela alínea a do permissivo constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil não foram objeto de debate na origem, mesmo após embargos de declaração, atraindo os óbices do prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, razão pela qual não se conhece do recurso nessa parte. 7. A aplicação de óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea do III, da Constituição Federal também a art. 105, impede o seu processamento pela alínea não se conhecendo do c, dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do Tese de julgamento STF quando os dispositivos legais invocados (arts. 1.361 e 1.368-B do Código Civil) não foram objeto de debate na origem, ainda que implicitamente. 2. A existência de óbices que inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea a impede o seu conhecimento pela alínea c, quanto ao dissídio jurisprudencial.” CC, arts. 1.361 e 1.368-B; CPC, Dispositivos relevantes citados: arts. 835 e 85, § 11. STJ, Súmula n. 211; STF, Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 282.

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