Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.217.013

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA E DECISÃO SURPRESA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido em agravo de instrumento, no qual se manteve decisão que condicionou o cumprimento do mandado reintegratório. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença em ação possessória, com condicionante para preservar área reconhecida e impedir execução contra pessoas alheias ao processo. 3. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, por entender inviável a expedição de mandado contra terceiros estranhos à lide, e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, por violação dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; se houve decisão surpresa, por violação dos arts. 9 e 10 do CPC; se é possível estender os efeitos da sentença possessória a novos ocupantes, nos termos do art. 109, caput, § 3º, do CPC; e se há divergência jurisprudencial sobre a extensão dos efeitos da sentença a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa dos arts. 1.022, II e III, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e rechaçou pretensão de rediscussão sob o rótulo de vícios integrativos. 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 9 e 10 do CPC, porque a tese de decisão surpresa não foi deduzida oportunamente na origem, caracterizando inovação recursal e ausência de prequestionamento. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de estender os efeitos da sentença aos supostos sucessores demanda revolvimento do conteúdo fático- probatório quanto à condição de terceiros alheios à fase cognitiva. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer, porque os óbices processuais que impedem o exame pela alínea a prejudicam o cotejo pela alínea c sobre a mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação quando o acórdão aborda de forma suficiente as questões postas, afastando rediscussão. 2. Não se aprecia alegação de decisão surpresa quando a tese não foi deduzida na origem, por inovação recursal e ausência de prequestionamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à condição de terceiros e à extensão dos efeitos da sentença a novos ocupantes. 4. Prejudica-se o conhecimento do dissídio jurisprudencial quando subsistem óbices processuais ao exame pela alínea a.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9, 10, 109, caput, § 3º, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, REsp n. 1.994.040/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.947.526/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.074.196/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 1/7/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.027.157/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AREsp n. 3.009.697/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, AREsp n. 3.032.331/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026; STJ, Súmula n. 7.

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