Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.977
- Julgado em 06/10/2026 · publicado em 08/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E EXONERAÇÃO DO CREDOR DA DEVOLUÇÃO DO SOBEJO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso em apelação cível. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por enriquecimento sem causa, com pedido de devolução da diferença entre o valor de avaliação do imóvel e o valor da dívida após leilões infrutíferos e adjudicação pelo credor fiduciário. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, condenando ao pagamento da diferença com correção e juros, além de custas e honorários. 4. A Corte de origem reformou a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a extinção da dívida após o segundo leilão infrutífero e a ausência de obrigação de devolver eventual sobejo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 884 do Código Civil quanto à vedação ao enriquecimento sem causa diante da adjudicação por valor inferior à avaliação; (ii) saber se houve violação dos arts. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997 quanto ao dever de entrega ao devedor da importância que sobejar e à extinção da dívida após o segundo leilão sem lance suficiente; e (iii) saber se se configurou divergência jurisprudencial quanto à devolução da diferença entre avaliação e dívida em hipóteses de leilões negativos seguidos de adjudicação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à interpretação do art. 27, §§ 4º e 5º, da Lei n. 9.514/1997, segundo a qual, frustrado o segundo leilão, a dívida se extingue e o credor fica exonerado da obrigação de devolver o excedente.
7. Incide a orientação de que a inadmissão do recurso especial pela alínea a por óbice sumular prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência de que, nos contratos de alienação fiduciária de imóvel, extingue-se a dívida e exonera-se o credor da devolução do sobejo quando há frustração do segundo leilão. 2. A inadmissão do recurso especial pela alínea a em virtude de óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo dispositivo ou tese jurídica”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 27, §§ 4º e 5º; CC, art. 884; CPC, art. 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 1.654.112/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.861.293/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.523.934/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.542.839/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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