Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.958
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO
LEGAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. SÚMULA 284/STF.
INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E
SIMILITUDE FÁTICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno em embargos de declaração em recurso especial.
2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência inviabiliza a análise do dissídio.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a
prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts.
11 e 489 do CPC.
4. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
5. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à
ausência de preenchimento dos requisitos para a configuração da
usucapião, na hipótese ora analisada, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo
analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas
idênticas.
7. Agravo interno não provido.
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