Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.919
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 17/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM
PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E
HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações,
de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de
seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o
ato jurídico perfeito da ciência já consumada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de
citação ou intimação e de que a multa do art. 523 do CPC somente é
afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do
valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não
ocorreu no caso.
3. No caso concreto, os patronos do executado opuseram embargos de
declaração após a disponibilização, no sistema eletrônico, da
decisão que determinou a intimação para pagamento, evidenciando
ciência inequívoca do comando judicial; a partir dessa data
iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e a
ausência de adimplemento legitima a incidência da multa e dos
honorários do art. 523, § 1º, do CPC.
4. O acórdão recorrido, ao afastar a multa e os honorários sob o
fundamento de ausência de intimação formal, apesar do comparecimento
espontâneo do advogado e da ciência inequívoca da decisão, negou
vigência aos arts. 239, § 1º, e 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC,
gerando efeito econômico indevido em desfavor do credor e
incentivando a inércia do devedor.
II. Dispositivo
5. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.