Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.216.919

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações, de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o ato jurídico perfeito da ciência já consumada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o comparecimento espontâneo supre o defeito de citação ou intimação e de que a multa do art. 523 do CPC somente é afastada quando o executado efetua depósito voluntário e integral do valor devido, sem condicioná-lo a discussão do débito, o que não ocorreu no caso. 3. No caso concreto, os patronos do executado opuseram embargos de declaração após a disponibilização, no sistema eletrônico, da decisão que determinou a intimação para pagamento, evidenciando ciência inequívoca do comando judicial; a partir dessa data iniciou-se o prazo de 15 dias para pagamento voluntário, e a ausência de adimplemento legitima a incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 4. O acórdão recorrido, ao afastar a multa e os honorários sob o fundamento de ausência de intimação formal, apesar do comparecimento espontâneo do advogado e da ciência inequívoca da decisão, negou vigência aos arts. 239, § 1º, e 523, caput e §§ 1º e 3º, do CPC, gerando efeito econômico indevido em desfavor do credor e incentivando a inércia do devedor. II. Dispositivo 5. Recurso especial provido.

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