Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.216.910

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO/CUSTEIO DE MEDICAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. 2. A controvérsia diz respeito ao custeio do medicamento Dupilumabe (Dupixent) para tratamento de dermatite atópica grave, conforme prescrição médica, e ao pedido de danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente para confirmar a tutela de urgência e determinar o fornecimento/custeio do medicamento, indeferiu os danos morais e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% para cada patrono. 4. A Corte de origem manteve a sentença, reputando abusiva a negativa fundada no rol/diretrizes da ANS e na suposta natureza experimental do tratamento, à luz da Súmula n. 102 do TJSP e de precedentes do STJ, e majorou os honorários para 11%; embargos de declaração rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação do art. 1.022 do CPC pela ausência de enfrentamento de tese sobre cobertura de medicamento fora do rol e diretrizes da ANS; (ii) saber se o acórdão recorrido contrariou o art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 ao impor cobertura de medicamento não previsto no rol obrigatório; e (iii) saber se foram desconsiderados os arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC quanto aos limites da liberdade contratual e aos princípios da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegada violação dos arts. 421, parágrafo único, e 421-A do CC não foi objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração. 7. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o Tribunal estadual examinou de modo claro e suficiente a controvérsia, incluindo a incidência do art. 10, § 13, da Lei n. 9.656/1998, relativamente à alegada negativa de prestação jurisdicional. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte quanto ao fornecimento de medicamento para dermatite atópica grave, pois demonstrados os requisitos de evidência científica e eficácia do tratamento, inclusive após sua incorporação pela RN n. 465/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a tese recursal não foi objeto de apreciação pelo acórdão recorrido. 2. Não ocorre ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da lide. 4. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte sobre o fornecimento de medicamento por ter sido demonstrada a eficácia e evidências científicas do tratamento". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º e § 13; CC, arts. 421, parágrafo único e 421-A; CPC, arts. 1.022, 85, § 11 e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, EREsp n. 1.889.704/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 8/6/2022; STJ, REsp n. 2.243.632/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AREsp n. 2.893.751/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.208.879/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, REsp n. 2.233.707/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, REsp n. 2.213.638/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.486.166/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211.

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