Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.216.876

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE ANUAL DE PREÇOS. PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5/STJ E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - O tribunal de origem, ao examinar as cláusulas do contrato 078/2007 e os elementos fáticos dos autos, negou o pagamento das diferenças de reajuste entre janeiro e setembro de 2013, porque (i) os pedidos sempre foram formalizados por aditivos, exceto no período ora discutido, e (ii) o 16º aditivo limitou o reajuste a 12 meses, fora do lapso reclamado, consoante o acórdão recorrido. Rever tal entendimento, a fim de afastar o reconhecimento da preclusão lógica e determinar o pagamento das diferenças dos reajustes, demanda a interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte II - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero não provimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Agravo Interno improvido.

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