Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.734
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA 1.290/STF. SUSPENSÃO NACIONAL
DE DEMANDAS PENDENTES. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA
JULGADA. NÃO OFENSA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A suspensão determinada no RE 1.445.162/DF, Tema 1.290/STF,
alcança todas as demandas pendentes sobre a matéria, inclusive
liquidações e cumprimentos de sentença, conforme art. 1.035, § 5º,
do Código de Processo Civil.
2. A ordem de sobrestamento não ofende a coisa julgada, pois incide
no plano processual para aguardar a definição do critério de cálculo
a ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Prosseguimento das execuções com critério eventualmente incorreto
gera insegurança jurídica e viola a isonomia, motivo por que se
mantém a suspensão determinada até a definição do Tema 1.290/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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