Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.647
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE E TAXA DE OCUPAÇÃO.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL, DA BASE DE CÁLCULO E DO TERMO INICIAL NOS
ARTS. 37-A E 24 DA LEI N. 9.514/1997. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação cível, que deu parcial
provimento para fixar taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor
da arrematação, por cerca de cinco meses.
2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse de imóvel
arrematado em leilão extrajudicial, com pedido de tutela de urgência
e condenação ao pagamento de taxa de ocupação de 1% ao mês sobre o
valor indicado contratualmente para leilão, desde a arrematação até
a desocupação. O valor da causa foi fixado em R$ 736.381,80.
3. Na sentença, o Juízo julgou procedente a imissão na posse,
confirmou a liminar, reconheceu a imissão efetiva, condenou os réus
em custas e honorários de 10% do valor da causa e, em embargos de
declaração, julgou improcedentes os pedidos de taxa de ocupação,
ressarcimento de aluguéis e despesas de notificação.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para condenar ao
pagamento de taxa de ocupação em 0,5% ao mês sobre o valor da
arrematação, no período de 08/12/2022 a 16/05/2023, com atualização
e juros nos termos do acórdão, mantendo os demais pontos e majorando
honorários para 12%, com suspensão em razão da gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível
flexibilizar o percentual legal de 1% ao mês previsto no art. 37-A
da Lei n. 9.514/1997; (ii) saber se a base de cálculo da taxa
corresponde ao valor do imóvel indicado contratualmente para venda
em público leilão, nos termos do art. 24, caput, VI e parágrafo
único, da Lei n. 9.514/1997; (iii) saber se o termo inicial da taxa
deve observar a consolidação da propriedade e, para o arrematante, a
arrematação; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial
específica quanto à interpretação do art. 37-A da Lei n. 9.514/1997,
nos precedentes apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 fixa, de modo expresso, taxa de
ocupação de 1% ao mês, sobre o valor indicado no contrato para
leilão (art. 24, caput, VI e parágrafo único), exigível desde a
consolidação da propriedade até a imissão na posse pelo sucessor,
não havendo discricionariedade judicial para reduzir o percentual,
alterar a base de cálculo ou postergar o termo inicial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. Incide o art. 37-A da Lei n. 9.514/1997 para
fixar a taxa de ocupação em 1% ao mês, sem possibilidade de
flexibilização judicial. 2. A base de cálculo da taxa é o valor do
imóvel indicado no contrato para venda em público leilão, nos termos
do art. 24, caput, VI e parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997. 3. O
termo inicial da taxa observa a consolidação da propriedade e, para
o arrematante, conta da arrematação, até a imissão na posse."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 37-A, 24,
caput, VI, parágrafo único; CF, art. 105, III, a, c; CPC, arts.
1.029, § 1º, 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n.
1.999.485/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em
6/12/2022; STJ, Recurso Especial n. 2.090.551, relator Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/9/2023; STJ, Recurso
Especial n. 1.622.102/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 15/9/2016; STJ, Recurso Especial n.
1.328.656/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
16/8/2012.
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