Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.216.561

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. TEMA 1390/STJ. INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 932, III, do CPC incumbe o relator de não conhecer do recurso inadmissível. 2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 3. Com o julgamento do REsp 2187625/RJ, pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1390), relatora Ministra Maria Thereza de Assis, foi firmada a seguinte tese: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)". 4. Agravo interno improvido.

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