Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.561
- Julgado em 20/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES AO TERCEIRO SETOR. TEMA 1390/STJ. INTERNO IMPROVIDO.
1. O art. 932, III, do CPC incumbe o relator de não conhecer do recurso inadmissível.
2. Em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo conforme a Súmula 211/STJ:
"inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
3. Com o julgamento do REsp 2187625/RJ, pela Primeira Seção desta Corte, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1390), relatora Ministra Maria Thereza de Assis, foi firmada a seguinte tese: "A base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da . Lei n. 6.950/1981)".
4. Agravo interno improvido.
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