Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.538
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA EM CARTÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível em ação de reparação de danos materiais e morais. 2. A controvérsia trata de ação de reparação de danos materiais e morais por compras indevidas após furto de cartão adicional, com pedido de inexigibilidade, estorno e compensação moral, à luz do art. 14, caput, do CDC e da Súmula n. 479 do STJ.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando estorno dos valores e condenando ao pagamento de danos morais. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a indenização por dano moral, mantendo a responsabilização objetiva do banco pelos danos materiais com base na Súmula n. 479 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança do serviço bancário configura ato ilícito gerador de dano moral, à luz do art. 186 do CC; (ii) saber se o ato ilícito reconhecido impõe reparação integral, abrangendo dano moral, nos termos do art. 927, caput, do CC; (iii) saber se a responsabilidade objetiva do art. 927, parágrafo único, do CC dispensa a culpa nas atividades de risco; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à compensação por dano moral em fraude bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A revisão do acórdão recorrido quanto à inexistência de dano moral demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial, ante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 7. O óbice da Súmula n. 7 também impede a análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c, pois versa sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento:
1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do acervo fático-probatório quanto à configuração de dano moral. 2. O óbice da Súmula n. 7 do STJ impede, sobre o mesmo tema, o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927, parágrafo único; CDC, art. 14, caput; CPC, arts. 1.022, 370, 371 e 85 §§ 11 e
2. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STF/Súmula n. 284; STJ/Súmula n. 182; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 1.803.906/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.
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