Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.521
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: REGINA HELENA COSTA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ATOS
QUE DENOTEM IMPULSIONAMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA
DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - O acórdão está em dissonância com a orientação firmada nesta
Corte, segundo a qual incide a prescrição intercorrente quando o
procedimento administrativo sob a pretensão punitiva da
Administração Pública Federal permanece paralisado por mais de três
anos, sem atos que denotem impulsionamento do processo, nos termos
do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999. Precedentes.
II - Cingindo-se a presente controvérsia à análise da ocorrência de
prescrição intercorrente da pretensão punitiva, e diante da
impossibilidade de reexame fático-probatório em sede de recurso
especial, de rigor a reavaliação pelo tribunal de origem quanto ao
procedimento administrativo ambiental constante dos autos.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir
a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
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