Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.463
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 15/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA
C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROMESSA DE RECOMPENSA. CONCURSO COM
REPERCUSSÃO ECONÔMICA. PROMESSA NÃO CUMPRIDA. CONVERSÃO EM PERDAS E
DANOS. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. HIPÓTESE EM EXAME
1. Recurso especial interposto por cabeleireira concorrente em
concurso privado com promessa de recompensa, contra acórdão que
definiu as perdas e danos apenas nos lucros cessantes.
2. Recurso especial interposto em 18/11/2024 e concluso ao gabinete
em 9/6/2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. O propósito recursal consiste em decidir se na hipótese de
inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso
promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos
lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio
prometido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
5. O art. 854 do CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos,
se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa
condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir
o prometido".
6. Havendo conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela
impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização
deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947
do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento,
como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido
cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC).
7. Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma
estimativa do quanto a concorrente poderia aumentar em seus ganhos,
há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a
mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar
a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio
inadimplido.
8. Na espécie, as perdas e danos abrangem: (I) o valor
correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o
quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data
em que teria participado do programa.
9. No particular, na fase de liquidação, o Tribunal decidiu que as
perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros
cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em
razão da publicidade.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
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