Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.410
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação
nos autos de ação de reparação de danos decorrente de fraude
bancária.
2. As instâncias de origem reconheceram a falha na prestação do
serviço e condenaram o banco ao pagamento de indenização por danos
materiais e morais. No recurso especial, alegou-se a inexistência de
falha na prestação do serviço, à vista da excludente de
responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a instituição
financeira deve responder por fraude bancária ocorrida na conta do
cliente, à luz da responsabilidade objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, segundo a
qual a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva,
fundada no risco da atividade, sendo devida a reparação quando não
evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros
5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para
comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o
conhecimento do recurso especial.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento
do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 3. A
admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do
permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos
essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme
prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CC, arts. 186,
187, 927, 945.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
2.771.827/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 11/6/2025; STJ, REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; AgInt no AREsp
n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.893/AM,
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em
18/11/2024; REsp n. 2.015.732/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/6/2023; STJ, REsp n. 2.161.428/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro
Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, REsp n.
1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 7/11/2017; STJ, AgInt nos EDcl nos EREsp n.
1.803.803/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgado em 26/9/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
15/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022.
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