Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.332
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES
FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca
e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de
omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos
óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e
da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior
Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em
tutela provisória.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do
pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos
arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do
recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do
CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação
específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido
(Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ
(Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em
decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória
sem confirmação por sentença de mérito.
III. Razões de decidir
3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da
justiça não configura omissão relevante quando a apelação é
conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando
concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC,
arts. 1.022 e 489, § 1º, IV).
4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de
impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido,
atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das
demais teses recursais.
5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema
743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de
divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença
de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para
viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide
a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância
com tal jurisprudência.
6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a
manutenção de decisão monocrática proferida com base em
inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC,
art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ).
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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