Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.216.332

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ASTREINTES FIXADAS EM TUTELA PROVISÓRIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF E 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em demanda originária de ação de busca e apreensão com pedido liminar, sob fundamentos de inexistência de omissão relevante quanto à gratuidade da justiça e de incidência dos óbices das Súmulas 283/STF e 83/STJ, diante da ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido e da consonância deste com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à execução de astreintes fixadas em tutela provisória. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça formulado na apelação, à luz dos arts. 1.022 e 489 do CPC; (ii) saber se é possível o conhecimento do recurso especial quanto à alegada violação dos arts. 497 e 499 do CPC e quanto à execução de astreintes, ante a ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido (Súmula 283/STF) e a orientação jurisprudencial consolidada do STJ (Súmula 83/STJ); e (iii) saber se a multa cominatória fixada em decisão de tutela provisória pode ser objeto de execução provisória sem confirmação por sentença de mérito. III. Razões de decidir 3. A inexistência de apreciação expressa do pedido de gratuidade da justiça não configura omissão relevante quando a apelação é conhecida e julgada independentemente de preparo, evidenciando concessão tácita do benefício e ausência de prejuízo à parte (CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, IV). 4. O recurso especial não pode ser conhecido quando a parte deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 283/STF, por inutilidade do exame das demais teses recursais. 5. A orientação do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema 743 (REsp 1.200.856/RS) e reafirmada em sede de embargos de divergência (EAREsp 1.883.876/RS) exige a confirmação, por sentença de mérito, da tutela provisória que arbitrou astreintes para viabilizar o cumprimento provisório da multa, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido decide em consonância com tal jurisprudência. 6. Compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º), sendo legítima a manutenção de decisão monocrática proferida com base em inadmissibilidade manifesta ou em jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ). IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido.

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