Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.216.326

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Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO ESCRITO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PREVISÃO DE REMUNERAÇÃO POR FASES PROCESSUAIS E MENSALIDADES. CRITÉRIOS OBJETIVOS DE CÁLCULO PRESENTES. DESCABIMENTO DO ARBITRAMENTO JUDICIAL (ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94). SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 22, § 2º, do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o arbitramento judicial de honorários é medida subsidiária, cabível apenas na falta de estipulação contratual ou quando o pacto não contiver critérios suficientes para a quantificação do montante devido. A jurisprudência desta Corte admite o arbitramento em rescisões unilaterais especialmente quando a remuneração for exclusivamente ad exitum ou por sucumbência, o que impossibilitaria a aferição do valor proporcional por simples cálculo aritmético. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise do instrumento contratual e do acervo probatório, consignou que o contrato firmado entre as partes não era exclusivamente de êxito, prevendo remuneração específica por fases processuais cumpridas, além de contraprestação mensal fixa por serviços de assessoria. Concluiu-se, assim, pela inadequação da via do arbitramento, restando à parte a ação de cobrança para os valores já determinados no pacto. 3. Para infirmar a conclusão da Corte estadual de que o contrato possuía critérios claros e suficientes para a definição da verba honorária, seria necessário o reexame das cláusulas contratuais e o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.

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