Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.288
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1.A Corte de Origem entendeu pela inexistência de razões para configuração da usucapião extraordinária, ante a inexistência do preenchimento dos requisitos legais. Modificar tal entendimento demandaria, necessariamente, a reanálise do acervo fático-probatório, inviável, nesta instância. Súmula 7/STJ.
2. As demais teses recursais não se encontram prequestionadas, esse pressuposto específico do recurso especial é exigido inclusive para matérias de ordem pública. Dessa forma, à falta do indispensável prequestionamento, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Dissídio jurisprudencial prejudicado em razão da incidência da súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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