Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.216.278

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PUBLICIDADE ENGANOSA EM SERVIÇOS DE TELEFONIA. NULIDADE DE JULGAMENTO POR INTIMAÇÃO E SUSTENTAÇÃO ORAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em ação civil pública; o Superior Tribunal de Justiça conhece em parte e nega provimento. 2. A controvérsia envolve ação civil pública sobre publicidade enganosa e abusiva em serviços de telefonia, com pedidos de obrigações de fazer e não fazer, contrapropaganda, danos morais coletivos e divulgação da sentença. 3. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a ilegitimidade do Ministério Público e a ausência de homogeneidade dos interesses individuais. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação para reconhecer a legitimidade do Ministério Público e determinar o regular processamento; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e omissão quanto à intimação da sessão e ao pedido de suspensão, por violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iii) saber se ocorreram nulidades no julgamento por afronta aos arts. 933, 934 e 937 do CPC, quanto à pauta e à sustentação oral; e (iv) saber se é possível reconhecer cerceamento de defesa em razão do art. 5º, LV, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC, porque o acórdão dos embargos enfrentou as questões, registrou a intimação em Diário de Justiça Eletrônico e afastou a relevância do pedido de suspensão, assegurando fundamentação suficiente. 7. Não se verifica a aplicação do art. 1.025 do CPC, porque inexistiram erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, o que impede o prequestionamento ficto. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de anular o julgamento por suposta ausência de pauta, frustração de sustentação oral ou prejuízo demanda reexame do acervo fático‑probatório relativamente à regularidade da intimação e à dinâmica da sessão. 9. Não se conhece da alegação de ofensa ao art. 5º, LV, da CF, porque a apreciação de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da CF; além disso, o indeferimento de suspensão para autocomposição não acarreta nulidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não se verifica violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, I e II, do CPC quando o acórdão enfrenta as questões e registra a regular intimação da sessão. 2. Não incide o art. 1.025 do CPC sem a constatação de vício no julgamento. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a anulação por suposta falta de pauta ou frustração de sustentação oral exige o reexame do conteúdo fático‑probatório. 4. Matéria constitucional, como a alegada ofensa ao art. 5º, LV, da CF, não é examinável em recurso especial, por competência do art. 102, III, da CF.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 85, §11, 489, §1º, 1.022, I, II, 1.025, 933, 934 e 937; CF, arts. 5, LV, 102, III e 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

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