Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.216.275
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO. EFEITOS MATERIAIS DA REVELIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.7/STJ.
1. O acórdão recorrido, ao afastar a aplicação automática dos efeitos materiais da revelia na reconvenção, observou a orientação desta Corte de que a revelia gera presunção apenas relativa de veracidade dos fatos alegados.
2. A verificação de eventual antagonismo entre as alegações da reconvenção e os fatos e provas constantes da ação principal, para fins de aplicação do art. 345, IV, do CPC, pressupõe incursão na seara fático-probatória, o que é obstado na via especial pela Súmula 7/STJ.
3. Quanto à juntada de documentos em réplica, o tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual é admissível a juntada de documentos novos, em momento posterior à petição inicial, desde que não indispensáveis à propositura da ação, ausente má-fé e assegurado o contraditório.
Agravo interno improvido.
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